# Registro público: STJ — 3104968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7894b2a1ce422f3feb22cfbe52e361ca006091b76e84fa8881820a958106c3d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455176
- **Número de registro na fonte:** 202504270871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 recorrida é requisito objetivo para o conhecimento do agravo, em
 observância ao princípio da dialeticidade e à compreensão
 sedimentada nesta Corte Superior quanto à incidência da Súmula n.
 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, considerando a natureza incindível da decisão que
 inadmite o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
 "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
 exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 Seu dispositivo é único [...] não há, pois, capítulos autônomos
 nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 recorrida é requisito objetivo para o conhecimento do agravo, em
 observância ao princípio da dialeticidade e à compreensão
 sedimentada nesta Corte Superior quanto à incidência da Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, considerando a natureza incindível da decisão que
 inadmite o recurso especial.
 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
 "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
 exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 Seu dispositivo é único [...] não há, pois, capítulos autônomos
 nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
