# Registro público: STJ — 3105916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596fea5af63cb2dc74b2ff4f47a5e355fe36e9c90c42ba02ecdddba94f762e95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455177
- **Número de registro na fonte:** 202504272854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
 dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das
 razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um
 deles.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
 conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
 conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a concessão da ordem de ofício, pois a primariedade do
 agente não basta, por si só, para a concessão do tráfico
 privilegiado quando há elementos sólidos que demonstram a dedicação
 a atividades delitivas.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de petrechos e outros elementos típicos da mercancia
 e de pasta base de cocaína, bem como as mensagens obtidas,
 evidenciam a prática do crime como atividade do réu, aspectos
 delineados pelas instâncias ordinárias com base no acervo
 fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
 dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das
 razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um
 deles.
 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
 conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
 conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
 3. Inviável a concessão da ordem de ofício, pois a primariedade do
 agente não basta, por si só, para a concessão do tráfico
 privilegiado quando há elementos sólidos que demonstram a dedicação
 a atividades delitivas.
 4. A apreensão de petrechos e outros elementos típicos da mercancia
 e de pasta base de cocaína, bem como as mensagens obtidas,
 evidenciam a prática do crime como atividade do réu, aspectos
 delineados pelas instâncias ordinárias com base no acervo
 fático-probatório.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
- **SHA-256 do registro documental:** 596fea5af63cb2dc74b2ff4f47a5e355fe36e9c90c42ba02ecdddba94f762e95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 596fea5af63cb2dc74b2ff4f47a5e355fe36e9c90c42ba02ecdddba94f762e95
- **SHA-256 do comentário:** f63b9bbf196991a01c4f5500e2069b8f0e9f1c2bb1ef246457a24ce27c60bc49
