{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1636,"origem":"stj","sha256_origem":"f06feb368b03733fd7a0bf0bbabb975f428d565ee64cab67aefe6298bbbdfbed","registro_original":{"id_fonte":"000812566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578580","numero_registro":"201600019462","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 26, CAPUT E § 2º,\n337, 467, 468, 472, 473, 474, 475-N, 711, II, DO CPC/73, 1º DO\nDECRETO 20.910/32 E 25, II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA 211 DO STJ.\nINOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE\nINTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.\nACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE\nNÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Execução de honorários advocatícios, nos\nautos de Embargos à Execução Fiscal, proposta por Laginha\nAgroindustrial S/A, contra a Fazenda Pública do Estado de Maceió, a\nqual foi julgada extinta em razão de a exequente ter renunciado\nexpressamente a todos os direitos discutidos na ação. O Tribunal de\norigem reformou a sentença, que julgara extinta a Execução, para\ndeterminar seu regular processamento junto ao Juízo de 1º Grau.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 7/STJ e\nconformidade acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, não\nprospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182\ndesta Corte.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee2625a25dfc45174cd27d1b945c80e0523ac9a750aaed5e5c394866090e4e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
