{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16360,"origem":"stj","sha256_origem":"25cf4cc6e67a2c6371efcee18b941d1e74e9df16035c0e0ef4419403df079689","registro_original":{"id_fonte":"000828951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118426","numero_registro":"202201303180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nPortanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no\nrecurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de\nteratologia, quando não observados os parâmetros legais\nestabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.\n2. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.\n3. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena\ndo CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os\njulgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou\njurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma\ndiversa.\n4. No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8\npara cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se\nrevela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.\n5. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal,\npara se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código\nPenal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os\nrequisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições\nde tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim\nentendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido\nentre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou\nObjetivo-subjetiva.\n6. Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto\nno art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas\ndo réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar,\nmediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de\ndesígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico\nde drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância\ncom a  jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do\ncrime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em\nlei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento\ndos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na\nespécie.\n7. Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram\npreenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário\nreexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5671698ec74798bcf5e9a2cc20c23674df9af8af5f96608ae76b25cd695700b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
