# Registro público: STJ — 2118426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cf4cc6e67a2c6371efcee18b941d1e74e9df16035c0e0ef4419403df079689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no
recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena
do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os
julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou
jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma
diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8
para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se
revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido
entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou
Objetivo-subjetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto
no art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas
do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar,
mediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de
desígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico
de drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância
com a  jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do
crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em
lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento
dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na
espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no
recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
2. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
3. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena
do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os
julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou
jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma
diversa.
4. No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8
para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se
revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.
5. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido
entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou
Objetivo-subjetiva.
6. Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto
no art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas
do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar,
mediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de
desígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico
de drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância
com a  jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do
crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em
lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento
dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na
espécie.
7. Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
