# Registro público: STJ — 3112412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac055f1ebb34dc5a0adbc02edeac1e32b9b532980b90dee67905457c1ebfb091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455180
- **Número de registro na fonte:** 202504472113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL
 SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não
 reconhecimento de erro de tipo essencial, demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, com base em prova robusta,
 registraram a convivência próxima entre agente e vítima, o convite
 para encontro sem testemunhas, o pedido de sigilo e conversas
 persuasivas em rede social, elementos que evidenciaram a consciência
 da ilicitude e afastaram a tese de erro de tipo e a aplicação do
 art. 20 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de erro de tipo baseada apenas na compleição física da
 vítima, desacompanhada de circunstâncias excepcionais idôneas, não
 é suficiente para infirmar a tipicidade do art. 217-A do Código
 Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial se limita à uniformização da interpretação de
 lei federal em tese e não se presta à correção de supostos equívocos
 na apreciação de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL
 SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.  A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não
 reconhecimento de erro de tipo essencial, demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base em prova robusta,
 registraram a convivência próxima entre agente e vítima, o convite
 para encontro sem testemunhas, o pedido de sigilo e conversas
 persuasivas em rede social, elementos que evidenciaram a consciência
 da ilicitude e afastaram a tese de erro de tipo e a aplicação do
 art. 20 do Código Penal.
 3. A alegação de erro de tipo baseada apenas na compleição física da
 vítima, desacompanhada de circunstâncias excepcionais idôneas, não
 é suficiente para infirmar a tipicidade do art. 217-A do Código
 Penal.
 4. O recurso especial se limita à uniformização da interpretação de
 lei federal em tese e não se presta à correção de supostos equívocos
 na apreciação de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
