# Registro público: STJ — 3123852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5331b63f31e02b25e8f2272c8b2f6f00e21d09eb69a42b6a5a63570e86d3266f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
 INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
 intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
 fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
 os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
 bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
 de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
 em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
 contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
 Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
 INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
 intempestividade.
 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
 fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
 os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
 bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
 3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
 de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
 em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
 contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
 Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
