{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163603,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc71465d52e891472cd64e312d1102cdec9bfe024f435b42d9c618ff0de80df","registro_original":{"id_fonte":"1455184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3127756","numero_registro":"202504801157","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\n INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO\n CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da\n ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\n Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\n necessária dialeticidade recursal.\n 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula\n n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de\n fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese\n sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do\n acórdão proferido na origem.\n 3. De igual forma, \"[p]ara afastar o óbice de não comprovação do\n dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso\n especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão\n recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e\n da divergência na interpretação do dispositivo legal\" (AgRg no AREsp\n n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\n Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).\n 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\n decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\n se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\n Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"deb107ab0063ca16330155d60137b4265646ba365908e85985f108b4d693a72c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
