# Registro público: STJ — 3127756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fc71465d52e891472cd64e312d1102cdec9bfe024f435b42d9c618ff0de80df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
 ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
 necessária dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
 fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
 sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
 acórdão proferido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual forma, "[p]ara afastar o óbice de não comprovação do
 dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso
 especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e
 da divergência na interpretação do dispositivo legal" (AgRg no AREsp
 n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
 ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
 necessária dialeticidade recursal.
 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
 fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
 sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
 acórdão proferido na origem.
 3. De igual forma, "[p]ara afastar o óbice de não comprovação do
 dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso
 especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e
 da divergência na interpretação do dispositivo legal" (AgRg no AREsp
 n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
