# Registro público: STJ — 3141242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2bab68bcfff2a882061ef0baa06019d56f85b7605c2b17c11f6f3ff63faf3a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva
 das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado.
 Alegações genéricas não suprem esse ônus.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da
 Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida
 e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela
 qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva
 das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado.
 Alegações genéricas não suprem esse ônus.
 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
 violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da
 Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso
 especial.
 3. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida
 e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela
 qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
