# Registro público: STJ — 3145955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9766cbc313d2d96dc1782820580b30bf40bea03e0a9de50308011f9bc941527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455188
- **Número de registro na fonte:** 202600071820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é
 indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma
 das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os
 pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera
 invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência
 substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da
 controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284
 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o]
 conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não
 dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial"
 (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é
 indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma
 das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os
 pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera
 invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo.
 2. A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência
 substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da
 controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284
 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
 3. Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o]
 conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não
 dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial"
 (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
