# Registro público: STJ — 3157287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b97f0be497e4b08399a8896398f2c580aeb8e9830bb7e5c6084ca0fee6efaf15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455192
- **Número de registro na fonte:** 202600234461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte
 agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a
 parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem
 para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma
 específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera
 revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses
 jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria
 impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira
 concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o
 indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no
 acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar
 a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da
 impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede
 o conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte
 agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a
 parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem
 para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma
 específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera
 revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses
 jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
 3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria
 impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira
 concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o
 indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no
 acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar
 a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da
 impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede
 o conhecimento do recurso.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b97f0be497e4b08399a8896398f2c580aeb8e9830bb7e5c6084ca0fee6efaf15
- **SHA-256 do comentário:** 6dcc28c614302b4b7f32855a1a63389aa5d830c9cd3a9408f6cde3a89294b9f3
