{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16361,"origem":"stj","sha256_origem":"79bbe91260200f1069a8faf43b0123d8665bd375d61c038661eaa3b483129e05","registro_original":{"id_fonte":"000828952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929233","numero_registro":"202102221639","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.\nDETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao\nart. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o\nreconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da\nSúmula n. 284 do STF.\n2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as\ndiretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados\nfáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade\nconcreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a\nimposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da\npena.\n3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente\nprimário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da\ndosimetria, diante do modus operandi empregado - \"aplicaram\nesganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos\"\n-, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em\nconsonância com o art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do Código Penal.\n4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art.\n387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi\naventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se,\ninclusive, de inovação recursal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f73b1e385ff29c826350d7f31e5ceeb59337795552ffa1d047aaec59089923ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
