# Registro público: STJ — 1929233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bbe91260200f1069a8faf43b0123d8665bd375d61c038661eaa3b483129e05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828952
- **Número de registro na fonte:** 202102221639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao
art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o
reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente
primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da
dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram
esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos"
-, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em
consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art.
387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi
aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se,
inclusive, de inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A defesa apontou a teoria que envolve a eventual contrariedade ao
art. 226 do CPP sem, contudo, evidenciar em que medida o
reconhecimento feito neste caso concreto seria nulo. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados
fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente
primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da
dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram
esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos"
-, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em
consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art.
387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi
aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se,
inclusive, de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 79bbe91260200f1069a8faf43b0123d8665bd375d61c038661eaa3b483129e05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

