# Registro público: STJ — 3174246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455200
- **Número de registro na fonte:** 202600421045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se
 fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos
 repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a
 interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao
 capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial
 (quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso
 especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade
 (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de
 fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n.
 83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação
 integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se
 tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial
 (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. INCABIMENTO DE AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de forma clara, objetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182 do STJ.
 2. Quando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se
 fundamenta, simultaneamente, em entendimento firmado sob o rito dos
 repetitivos e em pressupostos de admissibilidade, exige-se a
 interposição concomitante de agravo interno na origem (quanto ao
 capítulo vinculado aos repetitivos) e de agravo em recurso especial
 (quanto aos demais fundamentos), sendo incabível o agravo em recurso
 especial no ponto dos repetitivos e inaplicável a fungibilidade
 (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 12/2/2020).
 3. A decisão agravada consignou a falta de impugnação específica de
 fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula n.
 83 do STJ em diferentes tópicos), sendo necessária a refutação
 integral da motivação da decisão denegatória do especial, por se
 tratar de dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial
 (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).
 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b232782e027be33589262d68785ac83c09810a3c22b58b21f6a1e206338c6b4e
- **SHA-256 do comentário:** ec698c91ac4881103762832ee72f66705ad378c2841a31909b48d742e1299dcc
