# Registro público: STJ — 3194466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455204
- **Número de registro na fonte:** 202600827746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO
 GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
 seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão
 alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o
 agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030,
 § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
 grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva
 acerca do recurso cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema
 repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao
 Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a
 sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão
 para a interposição de novo recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve
 ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. ERRO
 GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
 seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão
 alinhado a tema repetitivo. Nesse caso, o recurso adequado é o
 agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, conforme art. 1.030,
 § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
 grosseiro na escolha da via recursal, inexistindo dúvida objetiva
 acerca do recurso cabível.
 3. A negativa de seguimento na origem fundada na aplicação de tema
 repetitivo exaure a instância quanto ao ponto, não cabendo ao
 Tribunal Superior reexaminar a matéria, sob pena de esvaziar a
 sistemática dos recursos repetitivos. Não, há, ademais, previsão
 para a interposição de novo recurso especial.
 4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve
 ser mantida por seus próprios fundamentos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9754d8a2ce2b782f8bccf06122bdc0a6cf6ed7d49e4316a6ca8914ffe0f7eea2
- **SHA-256 do comentário:** b8f950a414aaf47443131291e100be561e7fb461b38babe2e2c7c8fb1dfc7ce5
