{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163619,"origem":"stj","sha256_origem":"ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b","registro_original":{"id_fonte":"1455205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3197051","numero_registro":"202600847550","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\n COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção\n ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a\n Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo\n efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada\n (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).\n 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua\n integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação\n (\"não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão\"), conforme\n orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe\n Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).\n 3. No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido\n ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do\n STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula\n n. 83 do STJ (qualificadoras).\n 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da\n conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da\n Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a\n compreensão de que não houve ataque específico a todos os\n fundamentos de inadmissibilidade apontados.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c508f7cb161414bda0deea08cb8f2124be32d06da41fc9ee8cc8fafc436ba7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
