# Registro público: STJ — 3197051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455205
- **Número de registro na fonte:** 202600847550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção
 ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo
 efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada
 (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua
 integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
 ("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme
 orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido
 ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do
 STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula
 n. 83 do STJ (qualificadoras).
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
 conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a
 compreensão de que não houve ataque específico a todos os
 fundamentos de inadmissibilidade apontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção
 ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo
 efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada
 (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua
 integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação
 ("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme
 orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
 3. No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido
 ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do
 STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula
 n. 83 do STJ (qualificadoras).
 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
 conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a
 compreensão de que não houve ataque específico a todos os
 fundamentos de inadmissibilidade apontados.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b
- **SHA-256 do comentário:** a05499009e10c9d7cd43cc08fb2de15e89dea2ee1c289ebb3865cb7c87b837b3
