# Registro público: STJ — 1768322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a65a6dfabed4e54ba8df22ec1ff52cca2fa19283f0f6696d38806da7c7d244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS DE CASOS ANÁLOGOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO
GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto,
embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema
(ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/06/2020), não
foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte,
hipótese ocorrida nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme assinalado pelo Tribunal local, a decisão do
Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a
defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência
de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu
foi absolvido no quesito genérico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS DE CASOS ANÁLOGOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI.
NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO
GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto,
embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema
(ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/06/2020), não
foi determinada a suspensão dos processos em casos análogos.
Precedentes.
2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte,
hipótese ocorrida nos autos.
3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito.
4. No caso, conforme assinalado pelo Tribunal local, a decisão do
Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a
defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência
de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu
foi absolvido no quesito genérico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
