# Registro público: STJ — 3212581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abff5bcef2a8bafb8c90f91d41295dbfe8bdcccfce47c70ae1354746c1e673a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455210
- **Número de registro na fonte:** 202601100757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 155 E 158 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demonstração da divergência jurisprudencial exige o devido
 cotejo analítico, com prova da identidade ou similitude fática e da
 interpretação jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155 e 158 do
 Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial.
 O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda o efetivo
 debate da matéria na instância ordinária, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386,
 VII, do Código de Processo Penal) demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão local assentou a robustez
 do conjunto probatório colhido sob contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas,
 tendo função de uniformizar a interpretação da legislação federal em
 tese, não sendo via adequada para correção de supostos erros de
 valoração probatória pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 155 E 158 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o devido
 cotejo analítico, com prova da identidade ou similitude fática e da
 interpretação jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155 e 158 do
 Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial.
 O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda o efetivo
 debate da matéria na instância ordinária, o que não ocorreu.
 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386,
 VII, do Código de Processo Penal) demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão local assentou a robustez
 do conjunto probatório colhido sob contraditório.
 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas,
 tendo função de uniformizar a interpretação da legislação federal em
 tese, não sendo via adequada para correção de supostos erros de
 valoração probatória pelas instâncias ordinárias.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abff5bcef2a8bafb8c90f91d41295dbfe8bdcccfce47c70ae1354746c1e673a3
- **SHA-256 do comentário:** b4f2901e5b3a9547f90f301cc9c1e49832df9e74b9e3df2f0f5e70bc1fbde693
