# Registro público: STJ — 739936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829036
- **Número de registro na fonte:** 202201310396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado,
colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela
Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando
ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos
Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do
automóvel guiado pelo Recorrente."
- **Item 2 (texto oficial):** E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do
acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta
velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se
tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável
o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime  de  embriaguez
ao  volante  e  as  lesões  corporais  culposas  no  trânsito,  no
entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos
diferentes, não havendo mesmo  a  demonstração  de  que  o  acidente
 de  trânsito  que  provocou  os  ferimentos nas vítimas teria sido
causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de
delitos  que  tutelam  bens  jurídicos  distintos" (HC  466.842/SC,
Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado,
colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela
Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando
ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos
Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do
automóvel guiado pelo Recorrente."
2. E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do
acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta
velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se
tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável
o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante".
3. Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime  de  embriaguez
ao  volante  e  as  lesões  corporais  culposas  no  trânsito,  no
entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos
diferentes, não havendo mesmo  a  demonstração  de  que  o  acidente
 de  trânsito  que  provocou  os  ferimentos nas vítimas teria sido
causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de
delitos  que  tutelam  bens  jurídicos  distintos" (HC  466.842/SC,
Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251
- **SHA-256 do comentário:** 4ed4be3a1c8514513912f61710f317d68f6a34c2e45184bc8d6395c92e2cca21
