# Registro público: STJ — 3246420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 986beed66813b263cf605659114e762692a4a96a6a92bf2f81dd96bc9419f34a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455222
- **Número de registro na fonte:** 202601649524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL
 SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não comprovado erro de
 tipo essencial exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão local assentou, com base em depoimentos e elementos
 colhidos, que o agente tinha conhecimento da idade da vítima e que a
 defesa não produziu prova segura do erro alegado, nos termos do
 art. 156 do Código de Processo Penal. Infirmar tais premissas
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
 especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal
 em tese, não se prestando a terceiro exame de matéria
 fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL
 SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
 AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não comprovado erro de
 tipo essencial exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 2. O acórdão local assentou, com base em depoimentos e elementos
 colhidos, que o agente tinha conhecimento da idade da vítima e que a
 defesa não produziu prova segura do erro alegado, nos termos do
 art. 156 do Código de Processo Penal. Infirmar tais premissas
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
 3. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
 especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal
 em tese, não se prestando a terceiro exame de matéria
 fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 986beed66813b263cf605659114e762692a4a96a6a92bf2f81dd96bc9419f34a
- **SHA-256 do comentário:** 9786c9e93c8405d7259a5388b638f747a123de78f07b80fd74432a639ee86639
