{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16364,"origem":"stj","sha256_origem":"b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5","registro_original":{"id_fonte":"000829037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737037","numero_registro":"202201141344","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA\nINFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .\n1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi\npraticada em data anterior à alteração promovida pela Lei\n14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao\ndiploma legal o art. 312-B, segundo o qual \"aos crimes previstos no\n§ 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o\ndisposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de\n7 de dezembro de 1940 (Código Penal)\".\n2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta\nque o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os\nrequisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código\nPenal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em\nquantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido\n(0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como\nlimite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art.\n306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em\nalta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima\nadolescente, violentamente, o que causou seu óbito.\n3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime,\n\"desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e\nempreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e\nnão medindo esforços para se ver livre da responsabilização\ncriminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata\nde crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº\n9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente\nrecomendável ao caso\".\n4. \"Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum\nconstrangimento ilegal a ser reparado\". (AgRg no HC n. 521.639/SC,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88fbda0114771cfd7f295a68fd5591cde7d4056ae44b11f4578502eebd19174e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
