# Registro público: STJ — 737037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829037
- **Número de registro na fonte:** 202201141344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi
praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei
14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao
diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no
§ 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta
que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código
Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em
quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido
(0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como
limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art.
306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em
alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima
adolescente, violentamente, o que causou seu óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime,
"desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e
empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e
não medindo esforços para se ver livre da responsabilização
criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata
de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº
9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente
recomendável ao caso".
- **Item 4 (texto oficial):** "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum
constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .
1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi
praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei
14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao
diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no
§ 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta
que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código
Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em
quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido
(0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como
limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art.
306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em
alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima
adolescente, violentamente, o que causou seu óbito.
3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime,
"desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e
empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e
não medindo esforços para se ver livre da responsabilização
criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata
de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº
9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente
recomendável ao caso".
4. "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum
constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

