{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163640,"origem":"stj","sha256_origem":"4fdd910ee1d520eac25ebd0a27316909f93b5f35189d5648ba68e01723b487ff","registro_original":{"id_fonte":"1455234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1018770","numero_registro":"202502566935","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\n OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\n material no acórdão embargado.\n 2.  O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de forma\n suficiente, na inviabilidade do habeas corpus como substitutivo do\n recurso especial em revisão criminal, na ausência de flagrante\n ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, na impossibilidade\n de reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou\n desclassificação do delito e na impossibilidade de apreciação da\n dosimetria da pena, em razão da supressão de instância.\n 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de\n rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável\n para o recurso em apreço.\n 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\n magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\n partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\n que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\n a decisão, como ocorre no caso.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad7d88615f2d6a2fc3b0caf45ede2fbff498c222b917eab84999d0beba0399aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
