{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163643,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4fb9364f1567f91d8773bed725301da41c6f8878745c5002980aa63010380f","registro_original":{"id_fonte":"1455237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092119","numero_registro":"202601607352","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.\n INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\n material na decisão embargada.\n 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\n suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser\n utilizado como substitutivo da revisão criminal, ausente flagrante\n ilegalidade, além de que a pretensão demandaria revolvimento\n fático-probatório e não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do\n CPP.\n 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\n solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso\n anterior, inviável em embargos de declaração.\n 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\n magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\n partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\n que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\n a decisão, como ocorre no caso.\n 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de\n dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,\n conforme precedentes.\n 6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata\n flagrante ilegalidade que a autorize.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86512cf1f299493f4981013018c9e1cafd78fabaadada057c67c7fcb1fa2b186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
