{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16365,"origem":"stj","sha256_origem":"7524804d876f1d1018ed9892a4dea0925e54bf0cddf1fe12232e77faf24595f0","registro_original":{"id_fonte":"000829038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736905","numero_registro":"202201137294","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nPOSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.\nSIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS\nPROVAS. IDONEIDADE.\n1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e\nobservado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de\nreconsideração como agravo regimental.\n2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é\nmanifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto\n(preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que\nprotocolizado fora do prazo legal de 5 dias.\n3. \"Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial\nvulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova\noral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte\" (AgRg\nno HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe de 28/3/2022).\n4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi\napreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não\ntem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de\narma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante,\nressaltando, ainda, que \"o conjunto probatório descortina que o\nacusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu\npara si, o aparelho celular da vítima\", afirmando ainda que foi\n\"firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado\npelo acusado\".\n5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão\nensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de\nfogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.\n6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como\nagravo regimental, ao qual negar provimento, e não conhecer do\nagravo de fls. 254-259 ( petição 465898/2022 )  , nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f24958c3d34417f39b5191c4652ac90dac4c1e764fc1297f6df62657126a224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
