# Registro público: STJ — 736905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7524804d876f1d1018ed9892a4dea0925e54bf0cddf1fe12232e77faf24595f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829038
- **Número de registro na fonte:** 202201137294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS
PROVAS. IDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e
observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é
manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto
(preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que
protocolizado fora do prazo legal de 5 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial
vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova
oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg
no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 28/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi
apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não
tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante,
ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o
acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu
para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi
"firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado
pelo acusado".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão
ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de
fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovido e não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS
PROVAS. IDONEIDADE.
1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e
observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é
manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto
(preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que
protocolizado fora do prazo legal de 5 dias.
3. "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial
vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova
oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg
no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 28/3/2022).
4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi
apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não
tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante,
ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o
acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu
para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi
"firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado
pelo acusado".
5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão
ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de
fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.
6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, e não conhecer do
agravo de fls. 254-259 ( petição 465898/2022 )  , nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7524804d876f1d1018ed9892a4dea0925e54bf0cddf1fe12232e77faf24595f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

