# Registro público: STJ — 2979357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e71fe056b8d39599763d7da6793b58b1fc0d17be6d2b40d302e5c5c6ee5567f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455244
- **Número de registro na fonte:** 202502431570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
 fundamentado, de modo suficiente, na ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como na insuficiência do
 enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do fundamento
 relativo à falta de identidade para fins de dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
 das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos,
 desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
 embasar a decisão, como ocorre no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
 flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
 de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
 assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
 manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n.
 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante do quadro probatório, inviável o pretendido afastamento da
 configuração das elementares do estupro ocorrido e a classificação
 para o crime de importunação sexual.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
 material na decisão embargada.
 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
 fundamentado, de modo suficiente, na ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como na insuficiência do
 enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do fundamento
 relativo à falta de identidade para fins de dissídio.
 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
 solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
 anterior, inviável em embargos de declaração.
 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
 das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos,
 desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
 embasar a decisão, como ocorre no caso.
 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 6. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
 flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
 de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
 assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
 manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n.
 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
 7. Diante do quadro probatório, inviável o pretendido afastamento da
 configuração das elementares do estupro ocorrido e a classificação
 para o crime de importunação sexual.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9e71fe056b8d39599763d7da6793b58b1fc0d17be6d2b40d302e5c5c6ee5567f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979357 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e71fe056b8d39599763d7da6793b58b1fc0d17be6d2b40d302e5c5c6ee5567f
- **SHA-256 do comentário:** ae5af7cbdc38df0a9f3d449354acc2eb5b6e1b390892eed4a7ecca4dd96bf408
