# Registro público: STJ — 735409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f91a5959cd2025af637e048e59fe6794597d1d99799bf5b7818673c60d7b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Colegiado local afastou a incidência do tráfico privilegiado
sob o fundamento de que o recorrente responde pelo crime de
homicídio, como também já foi condenado definitivamente pelo crime
de roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese constar da guia de antecedentes criminais do paciente
que a condenação da ação penal a ação penal 001/2.05.0369903-0
transitou em julgado em 24/6/2004 e que a pena imposta foi de 5 anos
e 4 meses de reclusão, não há outro elemento nos autos apto à
demonstração de que a extinção da pena já ocorreu, ou de que, a
partir desta até o cometimento do presente crime (30/6/2020), já
teria transcorrido o período depurador.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim o fosse, nos termos da consolidada jurisprudência
desta Corte superior, "condenações anteriores transitadas em julgado
há mais de 5 anos, apesar de não espelharem a reincidência, pois
alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do
Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus
antecedentes do réu" (AgRg no HC n. 687.520/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
26/4/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
1. O Colegiado local afastou a incidência do tráfico privilegiado
sob o fundamento de que o recorrente responde pelo crime de
homicídio, como também já foi condenado definitivamente pelo crime
de roubo.
2. Em que pese constar da guia de antecedentes criminais do paciente
que a condenação da ação penal a ação penal 001/2.05.0369903-0
transitou em julgado em 24/6/2004 e que a pena imposta foi de 5 anos
e 4 meses de reclusão, não há outro elemento nos autos apto à
demonstração de que a extinção da pena já ocorreu, ou de que, a
partir desta até o cometimento do presente crime (30/6/2020), já
teria transcorrido o período depurador.
3. Ainda que assim o fosse, nos termos da consolidada jurisprudência
desta Corte superior, "condenações anteriores transitadas em julgado
há mais de 5 anos, apesar de não espelharem a reincidência, pois
alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do
Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus
antecedentes do réu" (AgRg no HC n. 687.520/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
26/4/2022.).
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
