# Registro público: STJ — 3021523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab10123c6751433ffee0b68ebe4d1d85cd782aa692d6d3bed8de5dd10a6cf46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455268
- **Número de registro na fonte:** 202503103711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, CAPUT, E 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO
 COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE REBATE DO ÓBICE. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NÃO INCORRERIA EM
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
 materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte
 recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a
 formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações
 do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem
 atacar o mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, o agravante não
 logrou demonstrar que o acolhimento da pretensão, de reconhecimento
 da suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo
 majorado, não importaria em reexame fático-probatório, limitando-se
 a sustentar a existência de reconhecimento por uma das vítimas e da
 existência de outros elementos que corroboram a autoria do crime.
 Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, CAPUT, E 386, VII, DO CPP. INADMISSÃO
 COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE REBATE DO ÓBICE. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NÃO INCORRERIA EM
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
 materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte
 recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a
 formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações
 do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem
 atacar o mérito da controvérsia.
 2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, o agravante não
 logrou demonstrar que o acolhimento da pretensão, de reconhecimento
 da suficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo
 majorado, não importaria em reexame fático-probatório, limitando-se
 a sustentar a existência de reconhecimento por uma das vítimas e da
 existência de outros elementos que corroboram a autoria do crime.
 Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
- **SHA-256 do registro documental:** aab10123c6751433ffee0b68ebe4d1d85cd782aa692d6d3bed8de5dd10a6cf46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aab10123c6751433ffee0b68ebe4d1d85cd782aa692d6d3bed8de5dd10a6cf46
- **SHA-256 do comentário:** 2bd6742db17c94b9592f08cbae87ee5548b884a1b205ae31e6d53015f17d6693
