# Registro público: STJ — 3029007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547a70a7e3b31739a2cb249bfef83435c81423e048d197d35678193574c77505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455271
- **Número de registro na fonte:** 202503192692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO
 DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, quando subsistem os fundamentos adotados.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi
 apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do
 recurso especial por ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos
 concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO
 DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, quando subsistem os fundamentos adotados.
 2. A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi
 apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do
 recurso especial por ausência de prequestionamento.
 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos
 concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 547a70a7e3b31739a2cb249bfef83435c81423e048d197d35678193574c77505
- **SHA-256 do comentário:** c32769018b17596b304f77a4c2c5c089ad69011c612cb444dabdfe33e33927ea
