# Registro público: STJ — 3051786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c89fce736691500c17cc88153f3ed98342487c4c85b3ea7482a222dd179425

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455279
- **Número de registro na fonte:** 202503558625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando
 a pena.
 2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em
 declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por
 policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal
 perante autoridade policial ou judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal
 de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem
 documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal,
 configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no
 art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa
 alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em
 flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada
 formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público
 e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo
 testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).
 5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração
 reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do
 Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade
 persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz
 de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem
 interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V,
 185 e seguintes do CPP.
 6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e
 houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro
 documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem
 assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência
 da atenuante.
 7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões
 judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da
 dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido.
 Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais
 militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório
 formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d,
 do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III,
 d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal
 (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais
 militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão
 extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir
 a pena na segunda fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º,
 V, e 185 e seguintes
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp
 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp
 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
 4/3/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
 INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando
 a pena.
 2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em
 declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por
 policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal
 perante autoridade policial ou judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal
 de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem
 documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal,
 configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no
 art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa
 alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em
 flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada
 formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público
 e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo
 testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).
 5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração
 reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do
 Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade
 persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz
 de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem
 interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V,
 185 e seguintes do CPP.
 6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e
 houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro
 documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem
 assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência
 da atenuante.
 7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões
 judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da
 dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental provido.
 Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais
 militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório
 formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d,
 do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III,
 d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal
 (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais
 militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão
 extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir
 a pena na segunda fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º,
 V, e 185 e seguintes
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp
 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp
 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
 4/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8c89fce736691500c17cc88153f3ed98342487c4c85b3ea7482a222dd179425
- **SHA-256 do comentário:** 651bcbce82661c6210b658572fde51e7adeda4b0255fb16a41b516976c65d270
