# Registro público: STJ — 3062621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455283
- **Número de registro na fonte:** 202503783250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO
 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
 SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta
 e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não
 afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao
 dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico
 e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não
 supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da
 integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as
 circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a
 participação dolosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando
 o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da
 condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude
 fático-processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no
 agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão
 consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO
 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
 SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta
 e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não
 afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao
 dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 3. A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico
 e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não
 supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da
 integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as
 circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a
 participação dolosa.
 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando
 o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da
 condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude
 fático-processual.
 5. A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no
 agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão
 consumativa.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf
- **SHA-256 do comentário:** 26d96e697c7116a9d6fac389be521ee68a229b8bbf5fe05e770df3e04d39c37a
