# Registro público: STJ — 734884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339dc4e2ce57c04fed12cb91120f91e854b0fff746a4c18517f19171f0285cf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226
do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a
corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora
Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n.
160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa
preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os
procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do
acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na
Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em
que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo,
em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente
seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos
efetivados".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento ?
dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo
a palavra da vítima o único alicerce da condenação ?, pois o álibi
sugerido pela defesa não se confirmou.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando os elementos informativos da fase inquisitiva ? dinâmica
dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento
fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em
conformidade com o art. 226 do CPP ? corroborados pela prova
judicial (depoimento da vítima),  não se verifica, pois, a alegada
nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226
do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a
corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora
Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n.
160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa
preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os
procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do
acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na
Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em
que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo,
em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente
seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos
efetivados".
3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento ?
dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo
a palavra da vítima o único alicerce da condenação ?, pois o álibi
sugerido pela defesa não se confirmou.
4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva ? dinâmica
dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento
fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em
conformidade com o art. 226 do CPP ? corroborados pela prova
judicial (depoimento da vítima),  não se verifica, pois, a alegada
nulidade.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
