{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163682,"origem":"stj","sha256_origem":"ae23fd87308072a97d61776dd69d883fbba7263193856c9735d7757794403e1c","registro_original":{"id_fonte":"1455287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3062621","numero_registro":"202503783250","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.\n DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo\n em recurso especial, por ausência de impugnação específica,\n concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.\n 2. Hipótese em que o agravante concentrou sua argumentação na tese\n absolutória de erro determinado por terceiro, fundada na existência\n de parecer da assessoria jurídica municipal, sem demonstrar a\n possibilidade de acolhimento da pretensão sem nova incursão no\n conjunto fático-probatório.\n 3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos aptos a\n demonstrar a superação da orientação jurisprudencial adotada na\n origem, nem distinguiu os precedentes utilizados para a incidência\n da Súmula 83/STJ.\n 4. Não foi infirmada a conclusão relativa à inviabilidade do cotejo\n do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de demonstração da\n similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas\n invocados.\n 5. A complementação, apenas no agravo regimental, dos fundamentos\n que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial não\n sana a deficiência da insurgência anterior, em razão da preclusão\n consumativa.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbeaa0b8789b4a01d4281bd54c0fa69a2fd3b1a9636cbe717324c39640815320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae23fd87308072a97d61776dd69d883fbba7263193856c9735d7757794403e1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
