# Registro público: STJ — 3062621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae23fd87308072a97d61776dd69d883fbba7263193856c9735d7757794403e1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455287
- **Número de registro na fonte:** 202503783250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por ausência de impugnação específica,
 concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante concentrou sua argumentação na tese
 absolutória de erro determinado por terceiro, fundada na existência
 de parecer da assessoria jurídica municipal, sem demonstrar a
 possibilidade de acolhimento da pretensão sem nova incursão no
 conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não indicou julgados contemporâneos aptos a
 demonstrar a superação da orientação jurisprudencial adotada na
 origem, nem distinguiu os precedentes utilizados para a incidência
 da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi infirmada a conclusão relativa à inviabilidade do cotejo
 do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de demonstração da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 invocados.
- **Item 5 (texto oficial):** A complementação, apenas no agravo regimental, dos fundamentos
 que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial não
 sana a deficiência da insurgência anterior, em razão da preclusão
 consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial, por ausência de impugnação específica,
 concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. Hipótese em que o agravante concentrou sua argumentação na tese
 absolutória de erro determinado por terceiro, fundada na existência
 de parecer da assessoria jurídica municipal, sem demonstrar a
 possibilidade de acolhimento da pretensão sem nova incursão no
 conjunto fático-probatório.
 3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos aptos a
 demonstrar a superação da orientação jurisprudencial adotada na
 origem, nem distinguiu os precedentes utilizados para a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 4. Não foi infirmada a conclusão relativa à inviabilidade do cotejo
 do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de demonstração da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 invocados.
 5. A complementação, apenas no agravo regimental, dos fundamentos
 que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial não
 sana a deficiência da insurgência anterior, em razão da preclusão
 consumativa.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae23fd87308072a97d61776dd69d883fbba7263193856c9735d7757794403e1c
- **SHA-256 do comentário:** ca4e229bcadfb1b0a57723505282e27670d6877df5951ca25059f10fc4e7098f
