{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16369,"origem":"stj","sha256_origem":"5064f202aa005ee1b86d133bb6d029bd6593603d98ce6ac35bdfdc573827c6f1","registro_original":{"id_fonte":"000829042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734508","numero_registro":"202201017673","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA\nRECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,\nDO CÓDIGO PENAL.\n1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na\nausência de norma específica,  o prazo prescricional para a apuração\nda falta grave é aquele de 3 anos previsto no art. 109, VI, do\nCódigo Penal, visto que \"as alterações introduzidas no ordenamento\njurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom\ncomportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato,\nou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a\nobtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e\nnão ao prazo prescricional para a sua apuração\" (HC n. 706.507/MG,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, DJe de 15/2/2022).\n2. Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si\nmesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando\ndentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou\nantes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a\nobtenção do direito, tratado no § 7º ? originalmente vetado, mas\ndepois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei 7.210/1984\n(LEP).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"843b91893d912c308d8706c6296c1c46ce29093099335a7f3fa61abce5a5c143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
