# Registro público: STJ — 734508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5064f202aa005ee1b86d133bb6d029bd6593603d98ce6ac35bdfdc573827c6f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829042
- **Número de registro na fonte:** 202201017673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na
ausência de norma específica,  o prazo prescricional para a apuração
da falta grave é aquele de 3 anos previsto no art. 109, VI, do
Código Penal, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento
jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom
comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e
não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si
mesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando
dentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito, tratado no § 7º ? originalmente vetado, mas
depois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei 7.210/1984
(LEP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na
ausência de norma específica,  o prazo prescricional para a apuração
da falta grave é aquele de 3 anos previsto no art. 109, VI, do
Código Penal, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento
jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom
comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e
não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022).
2. Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si
mesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando
dentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito, tratado no § 7º ? originalmente vetado, mas
depois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei 7.210/1984
(LEP).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5064f202aa005ee1b86d133bb6d029bd6593603d98ce6ac35bdfdc573827c6f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

