# Registro público: STJ — 3109854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455314
- **Número de registro na fonte:** 202504501728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA UMA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORADORES PARA OUTRA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
 CONTRA A MULHER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TESE DE
 MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA
 UMA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORADORES PARA OUTRA. APLICAÇÃO
 ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime, essa confissão não substitui a perícia técnica sobre a materialidade do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o exame é obrigatório

- **Âncoras documentais:** corpo, delito, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 061793b167c5d2f7f503095a5bdbf3f5bda52e6c771398cdd283e2d0a8c940e8
- **SHA-256 do registro documental:** bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

### [Violência psicológica: controle e o crime do art. 147-B](https://wikijuridica.com.br/familia/violencia-psicologica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, ou ainda que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lei lista os meios mais comuns: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização e limitação do direito de ir e vir.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei considera violência psicológica

- **Âncoras documentais:** psicologica, violencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a612e93eb5308077b01198cba8efcf209ac1cac0bc7d67219666b3fcab792ca2
- **SHA-256 do registro documental:** bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fviolencia-psicologica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f
- **SHA-256 do comentário:** 0b39d5f04d0289a58366e19e2cdad5a9c34b7f9c9d55132dd2a19eb34db13ce1
