# Registro público: STJ — 3111344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341880f8c50c294c026f49231cde11372ede457f151045648377356f1415bd88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455316
- **Número de registro na fonte:** 202504430774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
 ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NATUREZA
 CONSTITUCIONAL PREDOMINANTE. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, quando a
 controvérsia possui fundamento constitucional predominante, relativo
 aos limites da revisão, pelo Tribunal de origem, de absolvição
 fundada no quesito genérico e à sua compatibilidade com a soberania
 dos veredictos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a defesa pretende restabelecer o veredicto
 absolutório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que sua
 anulação teria violado a soberania dos veredictos, matéria que
 extrapola os limites da via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice constitucional, a pretensão encontra
 obstáculo na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defensiva
 exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem quanto à ausência de suporte probatório para a absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
 ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NATUREZA
 CONSTITUCIONAL PREDOMINANTE. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, quando a
 controvérsia possui fundamento constitucional predominante, relativo
 aos limites da revisão, pelo Tribunal de origem, de absolvição
 fundada no quesito genérico e à sua compatibilidade com a soberania
 dos veredictos.
 2. Hipótese em que a defesa pretende restabelecer o veredicto
 absolutório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que sua
 anulação teria violado a soberania dos veredictos, matéria que
 extrapola os limites da via especial.
 3. Ainda que superado o óbice constitucional, a pretensão encontra
 obstáculo na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defensiva
 exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
 origem quanto à ausência de suporte probatório para a absolvição.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 341880f8c50c294c026f49231cde11372ede457f151045648377356f1415bd88
- **SHA-256 do comentário:** 44211df8192ac54977336138cc045a280ba4068af84f425233487bc82be644fa
