{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1637,"origem":"stj","sha256_origem":"0e17c96cd92052621cb8e727cc3af68ac8b34720700b074c638ea738afb8bc0e","registro_original":{"id_fonte":"000812568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1257270","numero_registro":"201101231169","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO\nMUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO\nSOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI\n10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo\nMunicípio de Princesa Isabel, em desfavor do Gerente de Serviço\nOperacional da Caixa Econômica Federal - CEF, com a indicação da\nUnião como litisconsórcio passivo necessário, com o objetivo de que\nseja a CEF compelida a formalizar o contrato de repasse de verbas\nfederais oriundas do Orçamento Geral da União, referentes a\ndeterminados planos de trabalho, que se destinam à construção e\nrecuperação de obras de infraestrutura hídrica, à construção de\nginásio poliesportivo, de uma praça e ao fomento de projetos de\ninfra-estrutura turística, independentemente da apresentação de\ncertidão negativa de débitos referentes a contribuições sociais e da\nexistência de restrição no CAUC e no SIAFI. O Tribunal de origem\nreformou parcialmente a sentença de denegação da ordem, \"para\nafastar a exigência de certidão negativa de débitos referentes à\ncontribuições sociais e de inexistência de restrições no CAUC\nCadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias e no\nSIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo\nFederal para a formalização de contrato de repasse para o Município,\nde verbas federais oriundas do Orçamento Geral da União, para a\nrealização de obras de caráter social\".\nIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\norientação no sentido de que, na hipótese de transferência\nvoluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações\nsociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora,\njunto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes\ndo STJ.\nIV. Na forma da jurisprudência, \"o termo 'ação social' presente na\nmencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos\ndireitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é\nobrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na\nConstituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205,\n215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e\nà infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade\nsocial, saúde, previdência social, assistência social, educação,\ncultura e desporto)\" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).\nV. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que \"a\nconstrução e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica,\nconstrução de ginásio poliesportivo, construção de uma praça e o\nfomento de projetos de infra-estrutra turística, em Município do\ninterior do estado da Paraíba, denota ações de natureza de ação\nsocial, dada a enorme repercussão social causada por qualquer\nmelhora na estrutura física de uma pequena cidade\". Assim, estando o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada\nnesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do\ndisposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"319a2a4605c84c6c05bf8b2ba233655ee50a871b1f6ac7b946e01c841056c9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
