# Registro público: STJ — 3118229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9a23617fe328cb59b3dcf359e1262840aa4262646de1f86a003017763f2882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455330
- **Número de registro na fonte:** 202504671725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DE
 CRIME ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA
 DE FOGO. ART. 4º DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir se é viável afastar os
 óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, a fim de
 restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de receptação de
 arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise fática, absolveu os
 réus do crime de receptação devido à ausência de comprovação da
 origem criminosa do bem, assentando ser inviável a condenação
 fundada em mera presunção de crime anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação dessas conclusões para restabelecer a condenação
 demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência
 vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 4º da Lei n. 10.826/2003 não foi debatido no acórdão
 recorrido sob o enfoque recursal, tampouco foram opostos embargos de
 declaração para sanar eventual omissão, evidenciando a ausência de
 prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de demonstração clara e específica sobre como o acórdão
 violou o referido preceito legal atrai o óbice da Súmula 284/STF,
 por deficiência de fundamentação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DE
 CRIME ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA
 DE FOGO. ART. 4º DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável afastar os
 óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, a fim de
 restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de receptação de
 arma de fogo.
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, absolveu os
 réus do crime de receptação devido à ausência de comprovação da
 origem criminosa do bem, assentando ser inviável a condenação
 fundada em mera presunção de crime anterior.
 4. A modificação dessas conclusões para restabelecer a condenação
 demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência
 vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 5. O art. 4º da Lei n. 10.826/2003 não foi debatido no acórdão
 recorrido sob o enfoque recursal, tampouco foram opostos embargos de
 declaração para sanar eventual omissão, evidenciando a ausência de
 prequestionamento.
 6. A falta de demonstração clara e específica sobre como o acórdão
 violou o referido preceito legal atrai o óbice da Súmula 284/STF,
 por deficiência de fundamentação.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec9a23617fe328cb59b3dcf359e1262840aa4262646de1f86a003017763f2882
- **SHA-256 do comentário:** e68ed43ee06a4408aaa7dfc7751d88e3b99e40a6dac5d221a6e7eb071b72224d
