# Registro público: STJ — 3120276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b012bd93a5b6d13e3c7fdfe2563ed027cee8578f69b031764ed5f3f8b6d55c59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455333
- **Número de registro na fonte:** 202504683487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial quando
 subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos
 imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a
 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou
 interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição
 da pretensão punitiva disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco
 temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário
 reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não
 afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se,
 no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente
 se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela
 Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial quando
 subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos
 imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a
 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou
 interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição
 da pretensão punitiva disciplinar.
 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco
 temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário
 reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não
 afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se,
 no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente
 se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela
 Corte de origem.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b012bd93a5b6d13e3c7fdfe2563ed027cee8578f69b031764ed5f3f8b6d55c59
- **SHA-256 do comentário:** 6199b61f0fd402f45521c2e6599a291a56c362a3bc5b5993eba5f48147becfc0
