# Registro público: STJ — 3121959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844eef7f2ac7d32ded04af65912d5a33d6896e063d3e335698367158df2b1f36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455335
- **Número de registro na fonte:** 202504737567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO
 NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO
 DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MERO
 INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
 princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
 defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
 regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
 permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
 absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n.
 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
 PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO
 NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO
 DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MERO
 INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
 princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
 defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
 regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
 permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
 absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n.
 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
 27/2/2023).
 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
 mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 844eef7f2ac7d32ded04af65912d5a33d6896e063d3e335698367158df2b1f36
- **SHA-256 do comentário:** 15f51f911788dc5a9ea27f34825c88d16078216fe1c91d745142991419c6d488
