# Registro público: STJ — 3130045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 558feb99a16dbce947ec614dfa405217419826685b8a1c237a0e08f8c816b633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455352
- **Número de registro na fonte:** 202504873938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
 EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade,
 assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a
 afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que
 buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente
 como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica,
 desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame
 probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido
 para o conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
 EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade,
 assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a
 afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que
 buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente
 como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva.
 4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica,
 desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame
 probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido
 para o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 558feb99a16dbce947ec614dfa405217419826685b8a1c237a0e08f8c816b633
- **SHA-256 do comentário:** 7c9c77dec07490135989053a5ede2b5bf5b9a541977b41389778f8ee590e6e6c
