# Registro público: STJ — 728007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be76aaa2851fb894db9dcc4f5f30ffaada42007d44847ebc4c01347aa85ec1c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. FEITO
COMPLEXO. 11 RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDICAÇÃO
FORNECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva e incidência da recomendação 62/CNJ
já foram examinadas no HC 642348/SP, denegado em 27/5/2021, e agravo
regimental improvido na sessão de julgamento de 17/8/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de materialidade não foi examinada pelo
Tribunal de origem, circunstância que obsta a apreciação da questão
por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Comprovado o fornecimento de tratamento
médico adequado, com contínuo fornecimento de medicamentos pela
unidade prisional. .
- **Item 3 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a
prolação da sentença quando o feito encontra-se em seu curso
regular. Trata-se de feito relativamente complexo, em que se apura a
prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas,
contendo 11 réus e intercorrências, que dificultam a finalização,
não se constatando o excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 19/10/2020, foi recebida a denúncia e, na oportunidade, foi
decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. No
dia 05/04/2021, foi determinada a citação por edital do corréu Denis
Henrique Neves, que posteriormente constituiu defensor, que
apresentou resposta à acusação. Em 25/11/2021, foi indeferido novo
pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do
paciente. No dia 12/05/2022, após a apresentação da resposta a
acusação de todos os réus, houve o recebimento da denúncia, tendo
sido designada audiência para o dia 09/08/2022, para inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação, e, no dia 16/08/2022, para a
oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Em 23/08/2022, houve o
interrogatório dos acusados, cenário em que processo encontra-se em
regular tramitação.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o exame da tese de que o paciente está respondendo a
dois processos pelos mesmos fatos, suscitado apenas no agravo
regimental, por configurar indevida inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. FEITO
COMPLEXO. 11 RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDICAÇÃO
FORNECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO.
1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva e incidência da recomendação 62/CNJ
já foram examinadas no HC 642348/SP, denegado em 27/5/2021, e agravo
regimental improvido na sessão de julgamento de 17/8/2021.
2. A tese de ausência de materialidade não foi examinada pelo
Tribunal de origem, circunstância que obsta a apreciação da questão
por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Comprovado o fornecimento de tratamento
médico adequado, com contínuo fornecimento de medicamentos pela
unidade prisional. .
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a
prolação da sentença quando o feito encontra-se em seu curso
regular. Trata-se de feito relativamente complexo, em que se apura a
prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas,
contendo 11 réus e intercorrências, que dificultam a finalização,
não se constatando o excesso de prazo.
4. Em 19/10/2020, foi recebida a denúncia e, na oportunidade, foi
decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. No
dia 05/04/2021, foi determinada a citação por edital do corréu Denis
Henrique Neves, que posteriormente constituiu defensor, que
apresentou resposta à acusação. Em 25/11/2021, foi indeferido novo
pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do
paciente. No dia 12/05/2022, após a apresentação da resposta a
acusação de todos os réus, houve o recebimento da denúncia, tendo
sido designada audiência para o dia 09/08/2022, para inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação, e, no dia 16/08/2022, para a
oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Em 23/08/2022, houve o
interrogatório dos acusados, cenário em que processo encontra-se em
regular tramitação.
5. Inviável o exame da tese de que o paciente está respondendo a
dois processos pelos mesmos fatos, suscitado apenas no agravo
regimental, por configurar indevida inovação recursal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
