# Registro público: STJ — 3138495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a994d4c35be9212a9879df722d50738975f65a83c7d88b5cb9a83f2e20105a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455371
- **Número de registro na fonte:** 202505054455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
 ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA
 DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar
 a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade
 do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação
 do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar
 manifestamente dissociada do contexto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise
 concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição
 relativa à participação de menor importância era manifestamente
 contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de
 atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou
 no controle final do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o
 fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus
 configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da
 minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do
 alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
 ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA
 DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar
 a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade
 do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo
 fático-probatório, providência inviável na via especial.
 2. A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação
 do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar
 manifestamente dissociada do contexto probatório.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise
 concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição
 relativa à participação de menor importância era manifestamente
 contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de
 atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou
 no controle final do ato.
 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o
 fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus
 configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da
 minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do
 alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a994d4c35be9212a9879df722d50738975f65a83c7d88b5cb9a83f2e20105a7
- **SHA-256 do comentário:** 0cdda325267fa4c6f839475a3a47b4b89fcc7b8d106dfff1aecef87fbb738268
