# Registro público: STJ — 3139607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d2c5723ea55f609a158ae73475b4cf38e1d8a586b3206b8f4fa29c0ca08ee7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455372
- **Número de registro na fonte:** 202505084279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para
 inadmitir o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a
 existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o
 standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de
 informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara,
 específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados
 com o caso delineado no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de
 prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições,
 prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados,
 individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos
 agravantes como atirador.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento
 jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a
 ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de
 inadmissibilidade e a hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
 em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma
 específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para
 inadmitir o recurso especial na origem.
 2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a
 existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o
 standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de
 informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara,
 específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados
 com o caso delineado no acórdão recorrido.
 3. O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de
 prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições,
 prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados,
 individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos
 agravantes como atirador.
 4. A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento
 jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a
 ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de
 inadmissibilidade e a hipótese dos autos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45d2c5723ea55f609a158ae73475b4cf38e1d8a586b3206b8f4fa29c0ca08ee7
- **SHA-256 do comentário:** 52efbba6d9552237c160a4c1fa70250941933b29c30a55c96c8cae688f6db72d
