{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16373,"origem":"stj","sha256_origem":"b0bf5041af762181faf7fb3e13923467379315ed64fcc3489fb93906110baece","registro_original":{"id_fonte":"000829046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727538","numero_registro":"202200623014","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA.\nCONTEÚDO  DAS  MÍDIAS  FORNECIDAS  QUE  EXAUREM  O  CONTEXTO\nDELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das\ninterceptações telefônicas, destacando que \"a \"chamada do guardião\n<7057691.WAV>\" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa,\nnão foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta\npersecução penal\", bem como que \"não se verifica relevância no\nrequerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a\numa única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação\".\nDestacou-se, ainda, que \"o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro\nteor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por\njuízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia\nreferente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu\nde prova somente no processo originário\".\n2. O Tribunal de origem entendeu que \"Analisando-se os elementos de\nprova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que\ncorroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos\ndiálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria\nmatado a vítima\"; e,  ainda, que \"Tais circunstâncias, embora não\ncomprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à\ntese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido \"Paulinho\"\npresente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é\ndispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes\nindícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento\npelo Conselho de Sentença\".\n4. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é\nprescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie,\nem que \"os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes\npara subsidiar a pronúncia\". As conclusões exaradas pelo Tribunal de\norigem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o\nnecessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento\njurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça.\n5. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão\npunitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri,\nque decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios\nproduzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de\nrazoável grau de certeza da imputação.\n6. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve\nser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se\na desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica\nsobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do\nCódigo de Processo Penal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9015a03c31f03c553cc76abe22f81da1edad3914109358dd1eab81be9821d04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
